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segunda-feira, 29 de abril de 2019

SINDIARA CONSEGUE JULGAMENTO DA INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

A ENTIDADE SINDICAL ENTRARÁ COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR E A DECISÃO AFETE AOS SERVIDORES FILIADOS.

gariMais uma grande conquista do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba – SINDIARA para os trabalhadores do serviço público municipal. A ação civil pública Nº 2672-02.2012.8.06.0039 de autoria do Ministério Público e tendo como litisconsorte ativo e representação inicial do Sindiara, teve um desfecho agora nesse mês de abril de 2019, quando o magistrado da comarca vinculada de Aratuba Roberto Nogueira Feijó, sentenciou a referida ACP, o presidente do sindicato Joerly Rodrigues Victor, havia informado aos filiados que nos primeiros meses desse ano a ação teria seu despacho, pois o mesmo já havia conversado com o juiz sobre a situação do referido processo.
Terão direito ao adicional de insalubridade conforme laudo pericial os servidores que laboram no hospital padre Dionísio (efetivos do município), centro de fisioterapia, motoristas de carros da saúde, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de enfermagem, agentes administrativos, atendentes de consultório dentário, guardas patrimoniais, enfermeiros, dentistas, agentes de saúde e endemias, agentes de vigilância sanitária, garis, motoristas de caminhão coletor, coveiro e chefe de setor no serviço público.
O magistrado reconheceu o direito líquido e certo dos servidores do município de Aratuba que laboram em condiçõesdownload insalubres. O magistrado evidencia jurisprudências do próprio Tribunal de Justiça do Ceará e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, já pacificado entre as cortes. Na fundamentação de sua decisão é claro o reconhecimento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, bem como fundamento da dignidade da pessoa humana. Feijó, cita a NR 15, a Lei Municipal N° 353/2009 (Estatuto do Servidor Público de Aratuba), o laudo pericial da técnica do ministério público do trabalho, bem como a carta magna, em seu artigo 7º, XXIII.
A decisão proferida procedente, condenou o município de Aratuba, a pagar o adicional de insalubridade aos servidores públicos do município no montante de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Como não houve a antecipação da tutela, ou seja, que obrigaria o imediato cumprimento da decisão por parte da prefeitura, o sindicato irá entrar com embargos de declaração, pedindo que o magistrado defina em nova decisão quais os cargos que terão direito, apresentará lista dos filiados para que a decisão abarque somente os sócios da entidade conforme acórdão do STJ, uma vez que foi a referida instituição que conseguiu a decisão. Além de pedirmos a liminar para que o efeito da decisão tenha validade imediata.