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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Câmara Municipal deve votar amanhã as contas de 2010 do ex-prefeito Júlio César

De acordo com a Constituição Federal, cabe às Câmaras Municipais julgar as contas dos Prefeitos. Assim, nesta terça-feira, dia 19/08/2014 a Câmara Municipal de Aratuba irá julgar o PARECER do TCM sobre as contas do ex- prefeito Júlio Cesar do ano de 2010. Quando é esperada a sua aprovação, tendo em vista que o PARECER do TCM, favorável à APROVAÇÃO.

Através do PARECER PRÉVIO No. 43/2014 de 15/05/2014 o pleno do Tribunal de Contas dos Municípios apresentou PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO das contas de governo do ano de 2010 do ex-Prefeito de Aratuba, Júlio Cesar Lima Batista. Abaixo os principais pontos do voto do Relator, que motivaram a aprovação das contas:

5.3-Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (EDUCAÇÃO)
5.3.1-No demonstrativo apresentado às fls. 1157/1160 ficou evidenciado que o Município de Aratuba, no exercício de 2010, cumpriu a exigência constitucional inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da quantia de R$3.198.359,43A correspondente ao percentual de 34,33% do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências.

5.3.2- O IDM- índice de Desenvolvimento Municipal na área de Educação, conforme relato de fls. 1158, letra A", para o exercício de 2010, apresenta indicadores no comparativo com o Governo do Estado do Ceará. Percebe-se que o Município possui taxa de Aprovação no Ensino Fundamental de 90,85%, superior a que foi apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 86,95%.

5.4- Das Aplicações em Ações e Serviços de SAÚDE
5.4.1-De acordo com o exame técnico, fls. 11621167, o Município despendeu durante o exercício financeiro em análise, o montante de R$ 1.777.303,01 com as “Ações e Serviços_Públicos de Saúde, que representou 42,22% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3.° da Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15% exigidos no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.

5.4.2- O IDM- índice de Desenvolvimento Municipal na área da Saúde, conforme relato de fls. 1162/1163, letra “A”, para o exercício de 2010, apresenta indicadores no comparativo com o Governo do Estado do Ceará, percebendo-se que o Município possui taxa de mortalidade infantil de 17,43%, inferior a que foi apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 17,49%.

Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os seguintes: 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.7, 5.1, 5.3.1, 5.4.1, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3, 5.6.1, 5.6.2, 5.7.1, 5.7.2, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.2.1, 6.2.3, 6.3, 7.1, 7.3, 7.4 e 8 das razões de voto, demonstrando um aspecto favorável das conta; Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens 1.3, 1.4, 2.10, 2.11, 4.4, 4.6, 5.2, 5.3.2, 5.4.2, 6.1.5, 6.2.2, 7.2, 7.5, 7.6 e 7.7 das razões de voto, pela situação exposta, não maculam as presentes contas em seu universo; Considerando tudo mais do que dos autos consta; VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.°, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, de acordo com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas de Governo do Município de Aratuba, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Júlio César Lima Batista, na qualidade de Prefeito Municipal.