De
acordo com a Constituição Federal, cabe às Câmaras Municipais julgar as contas
dos Prefeitos. Assim, nesta terça-feira, dia 19/08/2014 a Câmara Municipal de
Aratuba irá julgar o PARECER do TCM sobre as contas do ex- prefeito Júlio Cesar
do ano de 2010. Quando é esperada a sua aprovação, tendo em vista que o PARECER
do TCM, favorável à APROVAÇÃO.
Através
do PARECER PRÉVIO No. 43/2014 de 15/05/2014 o pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios apresentou PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO das contas de governo do
ano de 2010 do ex-Prefeito de Aratuba, Júlio Cesar Lima Batista. Abaixo os
principais pontos do voto do Relator, que motivaram a aprovação das contas:
5.3-Das
Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (EDUCAÇÃO)
5.3.1-No
demonstrativo apresentado às fls. 1157/1160 ficou evidenciado que o Município
de Aratuba, no exercício de 2010, cumpriu a exigência
constitucional inserta no art. 212 da Constituição
Federal, já que resta confirmada a aplicação
em “Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino” da
quantia de R$3.198.359,43A correspondente ao percentual de 34,33% do total das
receitas provenientes de Impostos e Transferências.
5.3.2-
O IDM- índice de Desenvolvimento Municipal na área de Educação,
conforme relato de fls. 1158, letra “A",
para o exercício de 2010, apresenta indicadores no comparativo com o Governo
do Estado do Ceará. Percebe-se que o Município possui taxa de Aprovação
no Ensino Fundamental de 90,85%, superior a que foi apresentada pelo Estado do
Ceará que foi de 86,95%.
5.4- Das
Aplicações
em Ações
e Serviços
de SAÚDE
5.4.1-De
acordo com o exame técnico, fls. 11621167, o Município despendeu durante o
exercício financeiro em análise, o montante de R$ 1.777.303,01 com
as “Ações
e Serviços_Públicos
de Saúde”, que representou 42,22% das
receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências,
pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e
parágrafo 3.° da
Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo
de 15% exigidos no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
5.4.2-
O IDM- índice de Desenvolvimento Municipal na área da Saúde, conforme relato
de fls. 1162/1163, letra “A”, para o exercício de 2010, apresenta indicadores
no comparativo com o Governo do Estado do Ceará, percebendo-se que o
Município possui taxa de mortalidade infantil de 17,43%, inferior a que
foi apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 17,49%.
Considerando
que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os
seguintes: 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 3.1,
3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.7, 5.1, 5.3.1, 5.4.1, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3,
5.6.1, 5.6.2, 5.7.1, 5.7.2, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.2.1, 6.2.3, 6.3, 7.1,
7.3, 7.4 e 8 das razões de voto, demonstrando um aspecto favorável das conta; Considerando
que os pontos negativos apontados nos itens e subitens 1.3, 1.4, 2.10,
2.11, 4.4, 4.6, 5.2, 5.3.2, 5.4.2, 6.1.5, 6.2.2, 7.2, 7.5, 7.6 e 7.7 das
razões de voto, pela situação exposta, não
maculam as presentes contas em seu universo; Considerando tudo mais do que dos
autos consta; VOTO,
fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição
Estadual, combinado com o art. 1.°,
inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, de acordo com a Douta
Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação
das Contas de Governo do Município de Aratuba, exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Senhor Júlio César Lima Batista, na qualidade de Prefeito
Municipal.