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sábado, 14 de julho de 2012

Guia do Eleitor: Perguntas e Respostas - PARTE I

Período de eleições, hora de esclarecer algumas dúvidas.
1) Quem é obrigado a votar?
Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).
2) Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
3) Como saber se o eleitor está com a situação regular ou irregular perante a Justiça Eleitoral?
Por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo 6 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.
4) Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?
Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno de eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do
comprovante do pagamento, você receberá a Certidão de Quitação Eleitoral (art. 82 da Resolução-TSE n º 21.538).
5) Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?
Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando considerado ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?
Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa (arts. 80 e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
7) Quais os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?
Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de um documento oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que possuir.    
8) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem justificativa eleitoral?
Compareça ao seu cartório eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.
9) Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral. A certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por meio da página do TSE na Internet –  www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.
10) Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?
O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º do Código Eleitoral).
11) Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou pensão?
Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, 8 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor não necessita de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto (art. 14, § 1º, alínea b, inciso II, da Constituição Federal).
12) As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?
Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.5041997). A Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995).
13) Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?
Não, o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.
Fonte: TSE