Depois de transcorrido o processo nº TCE. 30044/07, o Conselheiro Artur Silva Filho seguindo a orientação da
Procuradoria votou pela improcedência da TCE, despachando seu arquivamento e mandando
cientificar aos interessados e à Prefeitura Municipal de Aratuba sobre a decisão.
VEJA AS RAZÕES DO VOTO DO
CONSELHEIRO
ARTUR SILVA FILHO
Diante da informação técnica do TCM e,
ainda de conformidade com o Parecer Jurídico e com as peças constantes dos
autos. Esta Relatoria passa a comentar o fato que deu origem ao presente processo.
Iniciou-se o presente feito com a análise da Contratação da CEDEPAM — Centro de
Desenvolvimento e Planejamento Administrativo Municipal, Para a realização de
Concurso Público para provimento de cargos do Município de Aratuba, no
exercício de 2005, tendo sido identificada impropriedades, as quais se passa a
comentar:
1. DATA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA
JURÍDICA DO INSTITUTO CIDADES (CENTRO
INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO
ADMINISTRATIVO)
Foi registrado inicialmente que o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Instituto Cidades apresentou data muito anterior
à abertura do certame. Os interessados argumentaram que a data aposta no CNPJ é
tão somente o indicativo de que a empresa tem registro formal e sua inserção no
cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Ressaltaram,
ainda, a inexistência de limite legal quanto a validade do CNPJ. A equipe
Técnica considerou procedentes as alegativas apresentadas, informando também
que não existe dispositivo na Lei n° 8.666/93 que discipline a data de validade
do CNPJ. Desta forma, fica descaracterizada a falha.
2.
DAS EMPRESAS CONVIDADAS A PARTICIPAR DO CERTAME
Informou-se inicialmente que o Conselho
Regional de Administração — CRA encaminhou a este Tribunal de Contas o Ofício
n° 261/2006, protocolado sob o n° 28928/06, informando que as empresas
organizadoras de concurso públicos que têm por fim o Recrutamento e Seleção de
Candidatos às vagas nos quadros públicos estão obrigadas a terem registro junto
ao CRA, conforme Lei n° 4769/95. Exigindo alvará de Habilitação do ano
corrente, visando comprovar inscrição no CRA, bem como atestar a capacitação
técnica averbado por este órgão. Desta forma, a Inspetoria registrou a ausência
de referido registro como condição para a habilitação da empresa para participar
do certame. Salientou, ainda, que devido à inaptidão da empresa ficaram apenas duas
empresas válidas para concorrer ao Convite, consideram que o certame em análise
é passível de nulidade, bem como todos os atos decorrentes do mesmo. Na fase de
defesa, os defendentes discordaram da obrigação de inscrição no Conselho
Regional de Administração. Argumentaram, também, que o ofício encaminhado pelo
CRA a este Tribunal está datado de 28 de outubro de 2006 e as presentes contas
referem-se ao exercício de 2005, portanto, em razão de não existirem falhas não
é cabível a nulidade da Licitação e os atos decorrentes desta. Ressaltaram,
ainda, que os campos de atuação do administrador foram definidos pelo CRA por
meio de Resolução do Conselho Federal de Administração e não por Lei Federal e
que os atos normativos do CRA não são de direito público dada a sua personalidade
jurídica de direito privado. Ao analisar a defesa e a peças constantes dos
autos, a Inspetoria considerou procedentes as justificativas ofertadas, sanando
a questão.
03.
DO CONTRATO
A Inspetoria registrou inicialmente que as
irregularidades informadas comprometem a legalidade da contratação. Após a
análise das justificativas e do saneamento das falhas registradas, a equipe
Técnica considerou legal o contrato, sanando o questionamento inicial.