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segunda-feira, 23 de abril de 2012

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM ARATUBA – CONCURSO DO ANO 2005

TCE - CONCURSADOS FICAM TRANQUILIZADOS COM VOTO DO RELATOR.

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE) em sua terceira inspetoria no município de Aratuba determinou a Tomada de Contas Especial em decorrência da análise da contratação da CEDEPAM – Centro de Desenvolvimento e Planejamento Administrativo Municipal, Para realização de concurso Público para provimento de cargos do Município de Aratuba, no exercício de 2005. A Tomada de Contas Especial é procedimento de apuração específico que deve ser instaurado para esclarecimento integral dos fatos. 
Depois de transcorrido o processo nº TCE. 30044/07, o Conselheiro Artur Silva Filho seguindo a orientação da Procuradoria votou pela improcedência da TCE, despachando seu arquivamento e mandando cientificar aos interessados e à Prefeitura Municipal de Aratuba sobre a decisão.
VEJA AS RAZÕES DO VOTO DO CONSELHEIRO 
ARTUR SILVA FILHO  
Diante da informação técnica do TCM e, ainda de conformidade com o Parecer Jurídico e com as peças constantes dos autos. Esta Relatoria passa a comentar o fato que deu origem ao presente processo. Iniciou-se o presente feito com a análise da Contratação da CEDEPAM — Centro de Desenvolvimento e Planejamento Administrativo Municipal, Para a realização de Concurso Público para provimento de cargos do Município de Aratuba, no exercício de 2005, tendo sido identificada impropriedades, as quais se passa a comentar:

1. DATA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO INSTITUTO CIDADES (CENTRO  INTEGRADO  DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO)
Foi registrado inicialmente que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Instituto Cidades apresentou data muito anterior à abertura do certame. Os interessados argumentaram que a data aposta no CNPJ é tão somente o indicativo de que a empresa tem registro formal e sua inserção no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Ressaltaram, ainda, a inexistência de limite legal quanto a validade do CNPJ. A equipe Técnica considerou procedentes as alegativas apresentadas, informando também que não existe dispositivo na Lei n° 8.666/93 que discipline a data de validade do CNPJ. Desta forma, fica descaracterizada a falha.

2. DAS EMPRESAS CONVIDADAS A PARTICIPAR DO CERTAME
Informou-se inicialmente que o Conselho Regional de Administração — CRA encaminhou a este Tribunal de Contas o Ofício n° 261/2006, protocolado sob o n° 28928/06, informando que as empresas organizadoras de concurso públicos que têm por fim o Recrutamento e Seleção de Candidatos às vagas nos quadros públicos estão obrigadas a terem registro junto ao CRA, conforme Lei n° 4769/95. Exigindo alvará de Habilitação do ano corrente, visando comprovar inscrição no CRA, bem como atestar a capacitação técnica averbado por este órgão. Desta forma, a Inspetoria registrou a ausência de referido registro como condição para a habilitação da empresa para participar do certame. Salientou, ainda, que devido à inaptidão da empresa ficaram apenas duas empresas válidas para concorrer ao Convite, consideram que o certame em análise é passível de nulidade, bem como todos os atos decorrentes do mesmo. Na fase de defesa, os defendentes discordaram da obrigação de inscrição no Conselho Regional de Administração. Argumentaram, também, que o ofício encaminhado pelo CRA a este Tribunal está datado de 28 de outubro de 2006 e as presentes contas referem-se ao exercício de 2005, portanto, em razão de não existirem falhas não é cabível a nulidade da Licitação e os atos decorrentes desta. Ressaltaram, ainda, que os campos de atuação do administrador foram definidos pelo CRA por meio de Resolução do Conselho Federal de Administração e não por Lei Federal e que os atos normativos do CRA não são de direito público dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Ao analisar a defesa e a peças constantes dos autos, a Inspetoria considerou procedentes as justificativas ofertadas, sanando a questão.

03. DO CONTRATO
A Inspetoria registrou inicialmente que as irregularidades informadas comprometem a legalidade da contratação. Após a análise das justificativas e do saneamento das falhas registradas, a equipe Técnica considerou legal o contrato, sanando o questionamento inicial.