Período de eleições, hora de esclarecer algumas dúvidas.
1) Quem é obrigado a votar?
Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).
2) Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
3) Como saber se o eleitor está com a situação regular ou irregular perante a Justiça Eleitoral?
Por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br, Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo 6 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.
Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno de eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do
comprovante do pagamento, você receberá a Certidão de Quitação Eleitoral (art. 82 da Resolução-TSE n º 21.538).
5) Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?
Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando considerado ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?
Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa (arts. 80 e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
7) Quais os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?
Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de um documento oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que possuir.
Compareça ao seu cartório eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.
9) Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Solicite a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral. A certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por meio da página do TSE na Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.
10) Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?
O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º do Código Eleitoral).
11) Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou pensão?
Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, 8 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor não necessita de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto (art. 14, § 1º, alínea b, inciso II, da Constituição Federal).
12) As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?
Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.5041997). A Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995).
13) Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?
Não, o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.
Fonte: TSE
Fonte: TSE